Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 8º
Além da documentação exigida no art. 7º, deverá ser apresentada base de cálculo de cada modalidade para permitir a amortização do valor a ser descontado, bem como de realização de auditoria permanente.