Artigo 7º, Inciso V, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 7º
Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e apresentar os seguintes documentos:
I
Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:
a
Estatuto devidamente registrado;
b
Ata da última eleição e posse da diretoria;
c
Autorização de funcionamento;
d
CNPJ da consignatária;
e
Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f
Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
g
CPF do responsável pela consignatária;
h
Relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
i
registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e arts. 511, 512 e 558, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
II
Para entidades fechadas e abertas de previdência privada:
a
Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social;
b
Autorização de Funcionamento;
c
Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
d
Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e
CNPJ da consignatária;
f
CPF do responsável pela consignatária.
III
Para entidades de crédito imobiliário:
a
comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
b
cópia do contrato de mútuo.
IV
Para instituição de crédito:
a
Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;
b
Autorização de funcionamento (Carta Patente);
c
Alvará de funcionamento;
d
CNPJ da consignatária;
e
Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f
Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
g
CPF do responsável pela consignatária.
V
Para as entidades a que se referem os incisos IX, X e XI, do art. 4º:
V
Para as entidades a que se referem os incisos IX, X, XI, XII do art. 4º. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)
a
Estatuto devidamente registrado ou equivalente;
b
Autorização de funcionamento;
c
CNPJ da consignatária;
d
Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
e
Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
f
CPF do responsável pela consignatária;
g
Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.