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Artigo 7º, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 7º

Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e apresentar os seguintes documentos:

I

Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:

a

Estatuto devidamente registrado;

b

Ata da última eleição e posse da diretoria;

c

Autorização de funcionamento;

d

CNPJ da consignatária;

e

Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

f

Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

g

CPF do responsável pela consignatária;

h

Relação e natureza dos descontos a serem efetivados;

i

registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e arts. 511, 512 e 558, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II

Para entidades fechadas e abertas de previdência privada:

a

Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social;

b

Autorização de Funcionamento;

c

Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

d

Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e

CNPJ da consignatária;

f

CPF do responsável pela consignatária.

III

Para entidades de crédito imobiliário:

a

comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

b

cópia do contrato de mútuo.

IV

Para instituição de crédito:

a

Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;

b

Autorização de funcionamento (Carta Patente);

c

Alvará de funcionamento;

d

CNPJ da consignatária;

e

Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

f

Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

g

CPF do responsável pela consignatária.

V

Para as entidades a que se referem os incisos IX, X e XI, do art. 4º:

V

Para as entidades a que se referem os incisos IX, X, XI, XII do art. 4º. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

a

Estatuto devidamente registrado ou equivalente;

b

Autorização de funcionamento;

c

CNPJ da consignatária;

d

Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

e

Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

f

CPF do responsável pela consignatária;

g

Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.

Art. 7º, III, a do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002