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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 5º

O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, da conta bancária na qual será efetuado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002