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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 4º

Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas seguintes modalidades:

I

mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores do Governo do Distrito Federal;

II

mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional;

III

contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV

contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V

prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI

amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação;

VII

amortização e juros de empréstimos pessoais, quando se tratar de instituição oficial de crédito do Distrito Federal;

VII

amortização e juros de empréstimos pessoais quando se tratar, única e exclusivamente, de instituição oficial de crédito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

VIII

pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;

IX

mensalidade em favor de entidade de ensino de 3º grau;

IX

mensalidade em favor de entidade de ensino superior, abrangendo cursos de graduação e pósgraduação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

X

amortização decorrente de benefícios vinculados à saúde do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

X

amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, observado o contido no inciso VII; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

X

amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, observado o contido no art. 7º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26379 de 17/11/2005)

XI

amortização decorrente da aquisição de microcomputadores e demais equipamentos de informática.

XI

amortização decorrente da aquisição de microcomputadores e demais equipamentos de informática, mediante a apresentação obrigatória da correspondente nota fiscal e das respectivas condições de amortização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005) § 1º Fica terminantemente proibida a utilização de rubrica concedida, nos termos deste artigo, para modalidade diversa daquela que foi autorizada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. § 2º Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa autorizada a firmar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres para prestação de serviços aos servidores nas condições previstas nos incisos III, V, IX, X e XI, deste artigo, sem ônus para os cofres do Distrito Federal.

XII

amortização de consórcio de veículos automotores oferecidos por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

XII

Amortização de consórcio de veículos automotores e de imóveis oferecido por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26379 de 17/11/2005) § 3º O desconto da mensalidade a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser efetuado por meio da cobrança de uma única parcela mensal individual para cada servidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005) § 4º Na hipótese de cobrança extraordinária de mensalidade, além daquela de que trata o § 3º, caberá à entidade apresentar junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal solicitação formal de desconto suplementar de mensalidade, devidamente acompanhada de documentação que comprove a aprovação do mesmo em assembléia geral ou equivalente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005) § 5º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal exercer rígido controle dos descontos a que se refere o inciso VII deste artigo, suspendendo, automaticamente, aqueles que estejam em desacordo com as regras estabelecidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002