Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 3º
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
I
contribuição para Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II
contribuição para a Previdência Social;
III
pensão alimentícia judicial;
IV
imposto sobre rendimento do trabalho;
V
reposição e indenização ao erário;
VI
custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública direta, autárquica e fundacional;
VII
decisão judicial ou administrativa;
VIII
contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;
IX
taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Direta, Autárquica ou fundacional do Distrito Federal;
X
outros descontos compulsórios instituídos por lei.