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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 3º

Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:

I

contribuição para Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II

contribuição para a Previdência Social;

III

pensão alimentícia judicial;

IV

imposto sobre rendimento do trabalho;

V

reposição e indenização ao erário;

VI

custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública direta, autárquica e fundacional;

VII

decisão judicial ou administrativa;

VIII

contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;

IX

taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Direta, Autárquica ou fundacional do Distrito Federal;

X

outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 3º, VII do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002