Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 2º
Consideram-se para fins deste Decreto:
I
Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II
Consignante: órgão ou a entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa, na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário.