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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 18

A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, impõe ao dirigente da unidade de recursos humanos o dever de suspender a consignação e comunicar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único

O ato omissivo ou comissivo do dirigente da unidade de recursos humanos poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002