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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 18

A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, impõe ao dirigente da unidade de recursos humanos o dever de suspender a consignação e comunicar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único

O ato omissivo ou comissivo do dirigente da unidade de recursos humanos poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002