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Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 17

Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deverá ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês subseqüente, caso já tenha sido processada, observando:

I

a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;

II

a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 17, I do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002