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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 16

A consignação facultativa pode ser cancelada:

I

por interesse da administração;

II

por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos;

III

a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de recursos humanos.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002