Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 16
A consignação facultativa pode ser cancelada:
I
por interesse da administração;
II
por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos;
III
a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de recursos humanos.