Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 15
A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.