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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 14

Não são permitidos na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores. § 1º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá, excepcionalmente, autorizar a compensação de valores que impliquem em crédito na ficha financeira do servidor e em débito a ser efetuado diretamente na consignação mensalmente devida à entidade consignatária da qual faça parte o servidor, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

I

a parte interessada seja servidor em gozo de licença sem remuneração para mandato classista; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

II

a compensação seja requerida pelo servidor para o período em que durar a licença; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

III

haja comprovada a anuência da entidade consignatária confirmando que os valores a serem debitados corresponderão aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

IV

dessa compensação não resulte qualquer ônus para a Fazenda Pública. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002) § 2º Atendidas as exigências contidas no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento informará ao órgão executor da folha de pagamento de pessoal para que este proceda à emissão dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do valor que deverá ser debitado à entidade consignatária, correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002) § 3º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, diante da ciência do valor a ser debitado à entidade consignatária, procederá de modo a: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

I

debitar na consignação devida à entidade consignatária o valor correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

II

creditar para o Distrito Federal o valor correspondente aos encargos sociais incidentes sobre os vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função, acrescido das respectivas vantagens. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002