Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 13
Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignação facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único
O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados à entidade consignatária, recolhidos mensalmente ao Tesouro do Distrito Federal pelo órgão ou entidade responsável pela folha de pagamento, ou diretamente para o Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, criado pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002.