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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 12

As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

Parágrafo único

Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, serão suspensos, até esse limite, as consignações facultativas, tendo prioridade para os descontos:

I

pensão alimentícia voluntária;

II

amortização de empréstimos pessoais;

III

mensalidade para custeio de entidade de classes, associações e cooperativas;

IV

contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V

contribuição para planos de saúde;

VI

contribuição para planos de pecúlio;

VII

contribuição para seguro de vida;

VIII

amortização de financiamento de imóveis residenciais.

Art. 12, Parágrafo Único, V do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002