Artigo 11, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 11
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I
diárias;
II
ajuda de custo;
III
indenização da despesa do transporte;
IV
salário-família;
V
gratificação natalina;
VI
auxílio natalidade;
VII
auxílio funeral;
VIII
adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X
adicional noturno;
XI
adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.