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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 10

O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

Observando o princípio da economicidade, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002