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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos da administração de pessoal devem observar, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

Art. 1º

Os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal custeados pelo Tesouro do Distrito Federal ou pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal devem observar, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 23101 /2002