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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23020 de 11 de Junho de 2002

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital nº 2.577, de 02 de agosto de 2000, que autoriza a criação da Faculdade Dom Pedro II do Distrito Federal, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

– A Faculdade Dom Pedro II do Distrito Federal tem por finalidade formar diplomados de nível superior, nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, colaborando em sua formação contínua.

Parágrafo único

– Em todos os cursos e programas desenvolvidos pela instituição, deverão constar, em seus conteúdos, assuntos atinentes a segurança pública e defesa civil, nos limites da legislação pertinente.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 23020 /2002