Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002
Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria de Estado de Educação promoverá a transferência dos alunos dependentes da vítima de agressão física para a escola onde estiver abrigada a mulher.
§ único
Os alunos que se encontrarem na condição mencionada neste artigo terão acompanhamento pedagógico e psicológico, se necessário, prestados pela Secretaria de Estado de Educação.