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Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”

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Art. 9º

A Secretaria de Estado de Educação promoverá a transferência dos alunos dependentes da vítima de agressão física para a escola onde estiver abrigada a mulher.

§ único

Os alunos que se encontrarem na condição mencionada neste artigo terão acompanhamento pedagógico e psicológico, se necessário, prestados pela Secretaria de Estado de Educação.