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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”

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Art. 7º

O pagamento da primeira parcela do auxílio social será efetuado no ato do desligamento da abrigada. As subseqüentes ficam a cargo do Centro de Desenvolvimento Social – CDS da localidade em que vier a residir a ex-abrigada.