Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002
Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento da primeira parcela do auxílio social será efetuado no ato do desligamento da abrigada. As subseqüentes ficam a cargo do Centro de Desenvolvimento Social – CDS da localidade em que vier a residir a ex-abrigada.