Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002
Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Estado de Ação Social pagará à abrigada um auxílio social no valor de um salário, durante os três meses subseqüentes ao desligamento.
§ único
O Auxílio Social destina-se ao pagamento de despesas de moradia, alimentação e outras da ex-abrigada, e será suspenso caso esta venha reconciliar-se com o marido ou companheiro.