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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”

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Art. 6º

A Secretaria de Estado de Ação Social pagará à abrigada um auxílio social no valor de um salário, durante os três meses subseqüentes ao desligamento.

§ único

O Auxílio Social destina-se ao pagamento de despesas de moradia, alimentação e outras da ex-abrigada, e será suspenso caso esta venha reconciliar-se com o marido ou companheiro.