Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002
Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Ação Social fica responsável pelo fornecimento dos materiais de consumo e pela lotação de agentes sociais em quantidade suficiente para atender à demanda da Casa Abrigo.