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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Saúde prestará atendimento médico-hospitalar aos internados, no próprio abrigo ou na rede hospitalar, mantendo na Casa Abrigo, permanentemente, profissionais qualificados às necessidades.