Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002
Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete às Delegacias de Polícia do Distrito Federal encaminhar as vítimas à Casa Abrigo, onde poderão permanecer pelo prazo máximo de noventa dias, salvo por motivo justificado ou por determinação judicial.
§ 1º
Competirá à autoridade policial atestar a necessidade de prorrogação do prazo de internamento.
§ 2º
A idade máxima de dependentes abrigados é de doze anos.