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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”

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Art. 2º

Compete às Delegacias de Polícia do Distrito Federal encaminhar as vítimas à Casa Abrigo, onde poderão permanecer pelo prazo máximo de noventa dias, salvo por motivo justificado ou por determinação judicial.

§ 1º

Competirá à autoridade policial atestar a necessidade de prorrogação do prazo de internamento.

§ 2º

A idade máxima de dependentes abrigados é de doze anos.