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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”

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Art. 10

A mulher vítima de agressão física, praticada pelo marido ou companheiro, terá prioridade na participação dos programas sociais e educacionais do Governo do Distrito Federal.

§ único

Para habilitação nos programas mencionados neste artigo, a mulher apresentará ao órgão competente documento expedido pela Casa Abrigo, solicitando a preferência.