Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 22949 de 08 de Maio de 2002
Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”
Acessar conteúdo completoArt. 10
A mulher vítima de agressão física, praticada pelo marido ou companheiro, terá prioridade na participação dos programas sociais e educacionais do Governo do Distrito Federal.
§ único
Para habilitação nos programas mencionados neste artigo, a mulher apresentará ao órgão competente documento expedido pela Casa Abrigo, solicitando a preferência.