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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 22941 de 08 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.359, de 26 de abril de 1999, que “permite o uso de radiocomunicação no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.”

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Art. 5º

O uso indevido dos aparelhos de que trata o presente Decreto, ou o não cumprimento das normas pertinentes, implicará na aplicação de sanções previstas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 17.804, de 05 de novembro de 1996, sem prejuízo das demais penalidades previstas pela ANATEL ou outro Órgão específico.