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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 22941 de 08 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.359, de 26 de abril de 1999, que “permite o uso de radiocomunicação no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.”

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Art. 4º

É vedada a utilização de aparelhos de radiocomunicação, fixos ou portáteis, de freqüência aberta ou de rádio amador.