Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22941 de 08 de Maio de 2002
Regulamenta a Lei nº 2.359, de 26 de abril de 1999, que “permite o uso de radiocomunicação no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.”
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aparelho de rádio comunicação de que trata o presente Decreto, fixo ou portátil, deverá utilizar uma única freqüência em VHF, com vários canais devidamente licenciados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL ou outro Órgão específico.