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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22941 de 08 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.359, de 26 de abril de 1999, que “permite o uso de radiocomunicação no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.”

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Art. 2º

O aparelho de rádio comunicação de que trata o presente Decreto, fixo ou portátil, deverá utilizar uma única freqüência em VHF, com vários canais devidamente licenciados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL ou outro Órgão específico.