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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 22936 de 08 de Maio de 2002

Dispõe sobre a ocupação de unidades residenciais funcionais e dá outras providências.

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Art. 8º

O direito de ocupação cessará com a conseqüente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante, ou por descumprimento de qualquer cláusula constante do respectivo termo. § 1º - Ocorrendo à rescisão do Termo de Ocupação, por qualquer dos motivos citados no "caput" deste artigo, o ocupante deverá devolver a unidade residencial funcional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da rescisão, e nas mesmas condições que a recebeu. § 2º - A não devolução da unidade residencial funcional no prazo e condições estipuladas implicará em cobrança da multa legal, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da taxa de ocupação vigente, em cada período de até 30 (trinta) dias da retenção do imóvel. § 3º - A permanência do ocupante, após o prazo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, caracterizará esbulho possessório, ensejando a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.