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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 22936 de 08 de Maio de 2002

Dispõe sobre a ocupação de unidades residenciais funcionais e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos de que trata o artigo 2º custearão as despesas condominiais pertinentes à recuperação estrutural, instalações elétricas e hidráulicas da parte comum somente quando aprovada em Assembléia de Condomínio, após pronunciamento da área técnica competente.