Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 22936 de 08 de Maio de 2002
Dispõe sobre a ocupação de unidades residenciais funcionais e dá outras providências.
Art. 7º
Os órgãos de que trata o artigo 2º custearão as despesas condominiais pertinentes à recuperação estrutural, instalações elétricas e hidráulicas da parte comum somente quando aprovada em Assembléia de Condomínio, após pronunciamento da área técnica competente.