Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 22936 de 08 de Maio de 2002
Dispõe sobre a ocupação de unidades residenciais funcionais e dá outras providências.
Art. 5º
A taxa de ocupação para unidade residencial funcional corresponderá a 0,002 (dois milésimos) do valor atualizado da unidade, calculado por meio de laudo de avaliação elaborado por profissional de Engenharia devidamente habilitado, preferencialmente do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º - O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado, preferencialmente, mediante desconto em folha de pagamento, podendo, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR.
§ 2º - O valor da taxa de ocupação será reajustado a partir da efetiva ocupação da unidade residencial funcional, no mesmo percentual e nas mesmas datas dos reajustes gerais dos servidores públicos do Governo do Distrito Federal.
§ 3º - O imóvel será reavaliado a cada cinco anos, por meio do Laudo de Avaliação elaborado por profissional de Engenharia devidamente habilitado, preferencialmente do quadro de pessoal dos servidores públicos do Governo do Distrito Federal.