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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 22936 de 08 de Maio de 2002

Dispõe sobre a ocupação de unidades residenciais funcionais e dá outras providências.

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Art. 4º

A ocupação da unidade residencial funcional ficará condicionada à comprovação, por parte do futuro ocupante, de que não é proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal, mediante apresentação de Certidões Negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis do DF, antes da assinatura do Termo de Ocupação, ou sempre que solicitado.