Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22936 de 08 de Maio de 2002
Dispõe sobre a ocupação de unidades residenciais funcionais e dá outras providências.
Art. 2º
Considera-se unidade residencial funcional o imóvel de propriedade do distrito Federal ou das entidades da Administração Autárquica e Fundacional destinado à residência de Militar do Distrito Federal ou servidor ocupante do cargo de carreira, titular de função de confiança ou equivalente, integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.