Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22920 de 29 de Abril de 2002
Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social para Execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Suprimento de Fundos não será concedido a servidor:
I
em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II
em atraso na prestação de contas de Suprimento de Fundos;
III
que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração, em processo administrativo;
IV
com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e
V
que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas, sem a respectiva regularização.
§ único
O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão. DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS