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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22920 de 29 de Abril de 2002

Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social para Execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física e dá outras providências.

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Art. 5º

A concessão de Suprimento de Fundos de Auxílio Financeiro a Pessoa Física, importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.

§ 1º

A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I

proceder a liquidação da despesa ;

II

efetuar o pagamento.

§ 2º

Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á, outorgada, solidariamente, ao requisitante do Suprimento de Fundos, exceto para movimentação da conta bancária. DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS