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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 22920 de 29 de Abril de 2002

Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social para Execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física e dá outras providências.

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Art. 3º

O Suprimento de Fundos de que trata o Art. 1° não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações, em aplicação por Unidade Operativa.

§ único

- Dependerá de autorização prévia do Governador do Distrito Federal a concessão de Suprimento de Fundos além do limite estabelecido no "caput" deste Artigo.