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Artigo 18, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 22920 de 29 de Abril de 2002

Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social para Execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física e dá outras providências.

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Art. 18

O recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos deverá ser feito por meio de cheque nominativo à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.

§ único

O valor do saldo recolhido, de que trata o "caput" deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva Nota de Empenho. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS