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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

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Art. 9º

Ficam obrigados os promotores e organizadores de eventos a estabelecerem meia entrada, nos termos deste Decreto.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002