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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

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Art. 8º

Para cumprimento do presente Decreto, ficam determinados como órgãos fiscalizadores:

I

a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

II

o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III

a Delegacia do Consumidor – DECON;

IV

o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002