Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para cumprimento do presente Decreto, ficam determinados como órgãos fiscalizadores:
I
a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II
o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III
a Delegacia do Consumidor – DECON;
IV
o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.