JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal devem fornecer declaração específica para fins de emissão de Carteira de Identidade Estudantil no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do aluno, onsoante o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002