Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras de identidade estudantil, exceto de bebidas alcoólicas, de cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter a expressão: "Diga não às drogas", "Diga não à violência", ou qualquer outra expressão de cunho social.