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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

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Art. 5º

Para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil, o estabelecimento de ensino público ou particular deve facilitar o acesso da instituição responsável e disponibilizar espaço para a sua confecção.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002