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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

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Art. 4º

Fica permitida a cobrança de taxa do usufrutuário para a emissão das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no art. 3º, incisos I e II.

Parágrafo único

Os alunos comprovadamente carentes, com renda per capita familiar de até R$ 90,00, declarados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por meio das unidades escolares, ficam isentos do pagamento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002