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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

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Art. 3º

A Carteira de Identidade Estudantil será expedida pelas seguintes entidades:

I

União Nacional dos Estudantes – UNE, no caso de ensino público e privado de nível superior;

II

União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002