Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao usufrutuário, referido no artigo anterior, fica condicionada a apresentação de carteira de identidade estudantil emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado.
§ 1º
A carteira a que se refere o caput deste artigo terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
§ 2º
Os dados para qualificação do discente, tais como nome, série, turma e turno, devem ser fornecidos e autenticados pela Secretaria da Unidade Escolar em ficha cadastral própria, confeccionada pela entidade emissora do documento de identificação do aluno.