JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao usufrutuário, referido no artigo anterior, fica condicionada a apresentação de carteira de identidade estudantil emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado.

§ 1º

A carteira a que se refere o caput deste artigo terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.

§ 2º

Os dados para qualificação do discente, tais como nome, série, turma e turno, devem ser fornecidos e autenticados pela Secretaria da Unidade Escolar em ficha cadastral própria, confeccionada pela entidade emissora do documento de identificação do aluno.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002