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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

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Art. 11

As entidades estudantis referidas no art. 3º, incisos I e II, devem enviar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal cópias autenticadas das atas de eleição de suas diretorias, para fins de arquivamento.

§ 1º

As cópias autenticadas das atas de eleição das Diretorias das entidades estudantis descritas no artigo 3º, inciso II, serão arquivadas na Subsecretaria de Suporte Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º

As entidades referidas no caput deste artigo devem destinar 5% dos recursos arrecadados com a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil aos grêmios estudantis livres, no caso da UMESB, e ao DCE, no caso da UNE, de acordo com o quantitativo arrecadado no estabelecimento de ensino público e, na falta destes, às caixas-escolares ou organizações congêneres.

§ 3º

Entende-se por organizações congêneres, mencionadas no parágrafo anterior, as APAM, APM e Caixas Escolares.

Art. 11, §1º do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002