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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

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Art. 10

As entidades estudantis descritas no art. 3º, incisos I e II, após a emissão da Carteira de Identidade Estudantil, devem emitir relatório mensal, que será entregue, acompanhado das declarações indicadas no art. 4º,

Parágrafo único

e no art. 7º deste Decreto, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou órgão por ela indicado, para fins de fiscalização do processo de emissão da carteira de identidade estudantil.

Parágrafo único

O relatório a que se refere o caput deste artigo deve ser entregue nas respectivas unidades escolares nas quais as identidades foram emitidas.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002