Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As entidades estudantis descritas no art. 3º, incisos I e II, após a emissão da Carteira de Identidade Estudantil, devem emitir relatório mensal, que será entregue, acompanhado das declarações indicadas no art. 4º,
Parágrafo único
e no art. 7º deste Decreto, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou órgão por ela indicado, para fins de fiscalização do processo de emissão da carteira de identidade estudantil.
Parágrafo único
O relatório a que se refere o caput deste artigo deve ser entregue nas respectivas unidades escolares nas quais as identidades foram emitidas.